2 de agosto de 2010

A posição do PORTALESP referente às Eleições 2010

Tenho recebido constantemente mensagens de um anônimo que insiste em acusar o PORTALESP de fazer propaganda política e usa palavras de baixo nível contra a minha pessoa. Respeito à opinião de todo mundo, já que vivemos numa sociedade livre e democrática, mas acusar o PORTALESP já é um pouco ultrajante, nunca fiz referência a "A" ou "B" como sendo o salvador da pátria ( até porque pessoalmente não acredito em políticos ), torço sim para que a maioria da sociedade saiba escolher os melhores governantes, pois uma má escolha tem consequências terríveis de um modo geral.

Tenho minhas preferências, mas só cabe a mim e não tento influenciar meus leitores, diferente de muitos outros. As divulgações, coberturas e matérias aqui postadas têm fins lucrativos já que somos uma empresa e a mesma vive disto.

Desta forma o PORTALESP está tomando a posição de fazer uma cobertura amena referente às ELEIÇÕES 2010.

Abaixo estou reproduzindo uma matéria do Advogado Dr. Evandro Vieira escrita em 07 de setembro de 2009.

O internauta quer seja um blogueiro ou um usuário de uma rede social como o Orkut, muitas vezes esquece que as relações entre brasileiros, mesmo a realizadas na internet, estão sujeitas à lei. A internet possui uma ampla área sem definição de normas, principalmente quando trata de relação entre pessoas e empresas de países diferentes, porém em muitos casos existe clara definição legal, em particular no Código Penal. Uma destas áreas já protegida pelas leis brasileiras é o que se refere-se aos crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria. Notadamente existe uma grande confusão sobre os termos e este texto busca esclarecer as diferenças para que os internautas não sejam penalizados sem o conhecimento, pois autor não pode alegar desconhecimento da lei. Desta forma segue a explicação sobre cada um dos crimes.

Informações Iniciais

Este texto tenta ser o mais simples possível, e evita termos jurídicos. Pode não ser a explicação mais acadêmica, mas será a de mais fácil compreensão ao internauta médio.

Considera-se que o ato de ofensa pode ser realizado via qualquer sistema (site, blog, mensageiros, e-mail, wiki). Normalmente, na internet, ocorre com textos escritos, mas pode ocorrer através de sistema de transmissão de voz e vídeo.

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Neste crime o autor divulga falsamente ato definido como crime a vítima, logo deverá existir alguma descrição correspondente no texto na lei como “fulano roubou a empresa X”. No texto citado houve uma correspondência com o crime de roubo, porém dizer que “fulano é ladrão” constitui uma declaração de uma falta de qualidade moral e não uma especificação de um fato criminoso, desta forma não pode ser descrita como calúnia. Já escrever “fulana traiu o marido no dia X” também não constitui calúnia porque já não mais existe o crime de adultério.

No crime de calúnia é necessário a intenção de divulgar fato falso definido como crime. Se não houve intenção de informar dado falso não constitui este crime, porém se houver dúvida na acusação e mesmo assim o autor a divulgou, será calúnia. Boa parte dos estudiosos do Direito (doutrina) alega que é necessário a intenção de ofender, porém não é consenso nos tribunais.

Calúnia só existe quando existe divulgação, logo é necessário que a falsa afirmação chegue ao conhecimento de uma pessoa que não seja o ofendido. Se for um e-mail ou mensagem eletrônica de conteúdo visto apenas pelas partes não trata-se de calúnia.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

No crime de difamação trata da divulgação de fato ofensivo a reputação. Como a calúnia, também é necessário que chegue ao conhecimento de terceira pessoa, e que exista intenção de ofender, porém é importante distinguir que a acusação pode ser falsa ou verdadeira, ou seja, a divulgação de informação mesmo verdadeira que crie uma visão social negativa é difamação. O dano é ferir a reputação daquele para quem foi direcionado a acusação. Assim, a divulgação da acusação que uma pessoa traiu o seu cônjuge, mesmo que verdadeira, é considerada difamação.

Se o fato alegado constitui crime e for falso, trata-se de calúnia e não de difamação.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Este crime trata do sentimento pessoal do acusado, logo não precisa ser divulgado para terceira pessoa para que ocorra, já que a mensagem direta entre dois internautas pode ser definida como injúria. Trata-se de afirmações ou atos que ataquem como negativas as qualidades do acusado.

Retratação

É o ato que permite que o autor, antes da sentença, nos casos de calúnia e difamação, negue a acusação alegada e propagada. Na injúria não é possível pois é um sentimento pessoal que não será restabelecido pelo novo posicionamento do autor.

Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Outro crime comum existente na internet, é o crime de ameaça que está localizado no capítulo de Crimes Contra a Liberdade Individual. O fato de alguém escrever um scrap no Orkut ou mensagem em fórum intimidando uma pessoa com mal justo como por exemplo “eu vou te matar” ou “estarei de olho na sua família” são ameaças definidas como crime.

Observações

• Os fatos considerados crimes para o efeito de calúnia não se encerram no Código Penal. Várias outras leis penais contem definições de crimes e penas como por exemplo: Lei de Direitos Autorais, Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador, Lei de Proteção ao Meio Ambiente, etc.
• Podem existir acusação de prática de dois crimes com o mesmo ato, como por exemplo calúnia e injúria através de uma afirmação falsa de crime que penalize emocionalmente e moralmente o acusado.
• Existem alguns detalhes na lei dos crimes citados omitidos, por exemplo quando trata de acusações contra o presidente da república e chefes de Estado estrangeiro. A intenção é deixar o texto menor possível.

Conclusão
Espero que tenha sido claro e objetivo, pois tentei fugir dos termos jurídicos. A idéia era criar um pequeno manual para não-advogados que fosse simples de entender pelo usuário médio. Se tiver alguma dúvida, ou se não me expressei corretamente utilize os comentários abaixo que na medida do meu conhecimento tentarei ajudar.

2 comentários:

  1. João, isso ae é sério e acho que essa pessoa certamente é um(a) covarde entre muitos que também sempre escreviam anônimamente para meu site: Portal Alternativa, afirmando-o ser um site totalmente politico-partidário. Ao longo desses quase 2 anos de existência do Portal Alternativa, fiz muitas vezes isso: expliquei através de palavras breves e sinceras que o (site) é totalmente NÂO-politico partidário. Mas isso vem da minoria e se dermos atenção aumentará mais ainda as ofenças. O PORTALESP é o pioneiro de Esperantina e sempre será querido por todos.

    Atenciosamente,

    Kléber Oliveira - Portal Alternativa

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  2. SE TRATANDO DE UM MEIO DE COMUNICAÇÃO COMO HOJE É O MAIS USADO A INTERNET, VOCE JOÃO FILHO SEMPRE AGIU CERTO EM SUAS MATERIAS, EU COMO RADIALISTA E ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E COMO INTERNAUTA APROVO O SEU TRABALHO. CONTE COMIGO AMIGO...DO CONTERRÂNEO E COLEGA: FRANCISCO PASSOS -DF

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