3 de dezembro de 2010

Ministro do TSE mantém decisão do TRE-PI que cassou Janainna Marques

O Tribunal Superior Eleitoral manteve a cassação do mandato da prefeita de Luzilândia, Janaínna Pinto Marques, e de seu vice, Alberto Jorge Garcia de Carvalho, eleitos em 2008. A gestora foi alvo de um recurso contra expedição de diploma impetrado por José Aguiar Marques e Carlos Alberto de Aguiar Garcia, candidatos, respectivamente, aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Luzilândia no pleito daquele ano.

Eles argumentaram que Janaínna Marques estava inelegível quando concorreu à prefeitura, tendo em vista que este é o seu quarto mandato consecutivo. Antes ela tinha sido prefeita do município de Joca Marques de 1996 a 2004, tendo assumido a Prefeitura de Luzilândia em 2005.

Por esta razão, Janaínna foi cassada na Corte eleitoral do Piauí em 4 de maio de 2009, tendo apresentado recurso junto ao TSE. Contudo, em decisão monocrática expedida na última quarta-feira (01/12), o ministro Arnaldo Versiani negou seguimento ao recurso especial impetrado pela defesa da prefeita itinerante, mantendo, assim, sua cassação.

A defesa de Janaínna Marques alegou que a transferência de domicílio eleitoral da prefeita reeleita para se candidatar em outro município não pode ser considerada conduta ilícita, já que "todos os atos praticados foram precedidos de Consulta à Justiça Eleitoral". Sustentou a intempestividade do recurso contra expedição de diploma, tendo em vista que a diplomação ocorreu em 17 de dezembro de 2008 e ação  foi protocolizada em 22 de dezembro de 2008. A defesa disse, ainda, que a Corte regional violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida pelos advogados.

Em sua decisão, o ministro do TSE, Arnaldo Versiani, fez a seguinte análise: "Concluiu-se que a renúncia da recorrente, candidata reeleita ao cargo de prefeito do Município de Joca Marques, para concorrer na eleição seguinte ao cargo de prefeito do Município de Luzilândia, ambos no Estado do Piauí, configura o exercício de terceiro e quarto mandatos consecutivos, motivo pelo qual a ora recorrente seria inelegível, nos termos do § 5º do art. 14 da Constituição Federal".

Fonte: TSE

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